Lei n.º 6/85, de 04 de Maio de 1985

Lei n.º 6/85 de 4 de Maio Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Direito à objecção de consciência) 1 - O exercício do direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório e suas consequências são regulados pelo presente diploma e pela legislação complementar nele prevista.

2 - O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra, e implica para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

Artigo 2.º (Objectores de consciência) Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.

Artigo 3.º (Informação) Os cidadãos devem ser adequadamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto de recenseamento militar.

CAPÍTULO II Serviço cívico Artigo 4.º (Conceito de serviço cívico) 1 - Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas e que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.

2 - O serviço cívico será organizado nos termos do diploma previsto no artigo 44.º e efectuar-se-á preferentemente nos seguintes domínios: a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde; b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública; c) Luta contra o tabagismo, o alcoolismo e a droga; d) Assistência a deficientes, crianças e idosos; e) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos; f) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outrascalamidades; g) Primeiros socorros em casos de acidentes de viação ou que envolvam transportescolectivos; h) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas; i) Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local; j) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural; l) Colaboração nas acções de estatística civil; m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural.

3 - O serviço cívico poderá também ser prestado em território estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação de que Portugal seja parte, desde que, para o efeito, seja dado consentimento expresso por parte do objector.

4 - O regime de prestação de trabalho é o que cabe aos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos 5.º a 7.º do presente diploma.

Artigo 5.º (Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de conciência) O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado.

Artigo 6.º (Equiparações) 1 - O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência será definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório.

2 - O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação e alojamento em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação de serviço militar.

3 - Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção, de substituição e de dispensa nos mesmos termos que os cidadãos que devam prestar serviço militar.

Artigo 7.º (Tarefas e funções do serviço cívico) 1 - As autoridades competentes deverão ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.

2 - Na definição das tarefas e na atribuição das funções a exercer em regime de serviço cívico devem ser tidas em conta as preferências banifestadas pelo interessado.

Artigo 8.º (Recusa ou abandono do serviço cívico) 1 - Incorre na pena prevista no n.º 3 do artigo 388.º do Código Penal aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.

2 - Em igual pena incorre o objector de consciência que abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, levando-se sempre em conta na respectiva dosimetria o tempo de serviço prestado.

3 - As penas de prisão previstas nos números anteriores não podem ser substituídas por multa.

CAPÍTULO III Situação jurídica do objector de consciência Artigo 9.º (Aquisição da situação de objector de consciência) A situação de objector de consciência adquire-se por decisão judicial proferida nos termos do presente diploma, por iniciativa do interessado.

Artigo 10.º (Princípio de igualdade) Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 11.º (Convocação extraordinária e requisição) 1 - Nos mesmos termos e prazos dos cidadãos que prestam serviço militar, os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra e estado de sítio ou...

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