Decreto-Lei n.º 90/87, de 26 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 90/87 de 26 de Fevereiro O processo de integração do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) numa universidade não chegou ainda ao seu termo.

Porque é assim, e apesar de ser inequívoca a aplicação do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) ao aludido Instituto, surgem algumas dúvidas no que respeita ao exercício das competências por aquele Estatuto atribuídas aos reitores.

Visando resolver 'de uma forma excepcional e transitória' algumas dessas dificuldades, veio o Decreto-Lei n.º 381/85, de 27 de Setembro, debruçar-se sobre o exercício das competências atribuídas pelo ECDU no domínio da realização das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.

Todavia, é hoje imperioso intervir de novo para regular o exercício das competências atinentes à realização de concursos para a admissão de professores catedráticos e associados.

Do mesmo modo, importa, igualmente, proceder à adaptação, para a situação especial do referido Instituto, das regras em matéria de obtenção do título de agregado, constantes do Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto, mantido em vigor, para este efeito, pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º As competências no âmbito da matéria e para a prática dos actos a que se referem os artigos 39.º, 43.º, 45.º e 50.º, todos do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações que, por ratificação, lhe...

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