Decreto-Lei n.º 381/85, de 27 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 381/85 de 27 de Setembro As contingências do processo de estruturação das universidades da área de Lisboa não permitiram que o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa - cuja vocação universitária vem sendo inequivocamente afirmada e vivida desde a sua criação - encontrasse o modelo institucional mais adequado à plena vivência daquela.

Embora desde a publicação do Estatuto da Carreira Docente Universitária seja inequívoca a sua aplicação ao Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da empresa, a verdade é que o legislador não previu a forma de resolver, em relação a este, o problema das competências aí atribuídas aos reitores.

Torna-se pois indispensável regulamentar esta questão, o que se realiza desde já através do presente diploma, de forma excepcional e transitória, para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.

Fixam-se regras similares para as Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto, que delas igualmente carecem, uma vez que a sua integração em universidade, expressamente prevista nos próprios diplomas de criação, ainda não teve lugar, embora se espere que ocorra a breve prazo.

Na mesma oportunidade clarifica-se a redacção dos artigos 45.º e 53.º do Estatuto, prevê-se a prorrogação dos contratos dos assistentes estagiários que apresentaram a dissertação de mestrado, estabelecendo regime similar ao dos que requereram provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, e integra-se no Estatuto o disposto no Decreto-Lei n.º 140/82, de 23 de Abril.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Provas de aptidão pedagógica e capacidade científica nas escolas universitárias não integradas em universidades) 1 - As competências cometidas aos reitores das universidades pelos artigos 54.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, serão, em relação às Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto e ao Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, exercidas pelo director-geral do Ensino Superior até à respectiva integração numa universidade.

2 - Os requerimentos de admissão às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica serão apresentados nos serviços competentes das instituições, cabendo às mesmas assegurar a respectiva tramitação.

Artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT