Decreto-Lei n.º 63/87, de 05 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 63/87 de 5 de Fevereiro À luz das preocupações que estão na base da política de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores (RAA) foi autorizada a criação de uma zona franca na ilha de Santa Maria pelo Decreto-Lei n.º 34/82, de 4 de Fevereiro, constando a sua regulamentação do Decreto Regulamentar n.º 54/82, de 23 de Agosto.

Convindo dotar a referida zona franca de um regime de incentivos fiscais que lhe permitam atrair investimentos para que possa realizar o objectivo de promoção do desenvolvimento dos Açores, que presidiu à sua criação, foi concebido o esquema de incentivos consagrado no presente diploma, cuja concessão será efectuada em regime contratual, em função de critérios de prioridade económica ou social a definir pelo respectivo Governo Regional.

O carácter não automático e selectivo dos incentivos fiscais a conceder tem em vista atender à diversidade da situação económica e geográfica daquela RAA e os objectivos previamente estabelecidos e hierarquizados tendentes ao seu desenvolvimentoeconómico.

Na concepção do esquema de incentivos agora consagrado teve-se já em consideração o atraso económico e um regime de ajuda à instalação de empresas definido em termos compatíveis com o disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Tratado de Roma, vocacionado para o desenvolvimento regional e para a melhoria das condições de concorrência por parte das empresas que se instalem na zona franca de Santa Maria.

Assim: Ouvidos os órgãos de governo próprio da RAA: No uso da autorização conferida pelo artigo 77.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As entidades que participem no capital social de empresas cuja instalação venha a ser autorizada na zona franca de Santa Maria poderão beneficiar dos seguintes incentivos fiscais: a) Consideração como custos do exercício, para efeitos da contribuição industrial do exercício a que respeita, da totalidade da sua participação no capital social da sociedadeconstituída; b) Isenção de imposto de capitais e de imposto complementar relativamente aos rendimentos provenientes de lucros, de empréstimos, de suprimentos ou de outros abonos feitos àquelas sociedades, bem como dos rendimentos resultantes dos lucros não levantados até ao fim do ano em que foram colocados à sua disposição; c) Isenção de imposto de mais-valias devido pelos aumentos de capital das mesmassociedades; d)...

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