Decreto-Lei n.º 39/85, de 11 de Fevereiro de 1985

Decreto-Lei n.º 39/85 de 8 de Fevereiro O Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1943, não obstante as alterações que lhe foram introduzidas na parte disciplinar, mantém-se ainda em vigor.

Considerando-se necessário dar força executória às medidas disciplinares de multa que perderam o seu efeito coercivo em virtude do vazio criado pela inconstitucionalidade do artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante; Considerando que essa perda de efeito coercivo não era visada com o juízo de inconstitucionalidade que apenas assenta na impossibilidade da sua transformação em prisão: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante passa a ter a seguinte redacção: A multa aplicada, se não for paga dentro do prazo de 8 dias a contar da notificação do arguido, torna a sua decisão título executivo nos...

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