Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro de 1984

Decreto Legislativo Regional n.º 1/84/M Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos A Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, obriga os titulares de cargos políticos a declararem os bens e rendimentos pessoais, quer à entrada quer à saída do exercício de funções.

No cumprimento do artigo 7.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, o Governo da República aprovou as disposições necessárias à execução daquela lei, através do Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro, cabendo às assembleias regionais aprovar as disposições necessárias ao mesmo fim, na esfera das suas competências.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, e para cumprimento do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, aprova para valer como lei o seguinte: Artigo 1.º As declarações a prestar para efeitos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pelos titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira devem obedecer às normas regulamentares constantes do Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro.

Art. 2.º - 1 - São cargos políticos na Região Autónoma da Madeira: a) O de membro do Governo Regional; b) O de deputado à assembleia Regional; c) O de presidente e vereador da...

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