Decreto-Lei n.º 49/84, de 06 de Fevereiro de 1984

Decreto-Lei n.º 46/84 de 4 de Fevereiro Tendo a Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado), estabelecido, no seu artigo 20.º, novos princípios por que devem reger-se as alterações orçamentais, em cumprimento do disposto no n.º 7 do mesmo artigo definem-se, pelo presente diploma, as regras gerais que deverão regular as alterações da competência do Governo.

Nesse âmbito, releva, de modo significativo, a simplificação profunda que se imprime ao processo respeitante aos créditos especiais, cuja abertura deixa de ser concretizada por decreto, para passar a sê-lo, apenas, por despacho conjunto do ministro da pasta respectiva e do Ministro das Finanças e do Plano, produzindo efeitos de imediato.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, o seguinte: Artigo 1.º (Objecto) O presente diploma define e estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo.

Artigo 2.º (Alterações orçamentais) 1 - Para ocorrer a despesas inadiáveis, não previstas ou insuficientemente dotadas no Orçamento do Estado e que, por isso, implicam a inscrição ou o reforço das...

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