Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro de 1982

Decreto-Lei n.º 58/82 de 26 de Fevereiro A crise energética e o seu continuado agravamento tem sido objecto de constante atenção do Governo, através do estabelecimento das medidas que se mostram necessárias para atenuar os seus efeitos.

Sem prejuízo de disposições que venham a ser consignadas no plano energético nacional, e que contemplarão, de forma mais generalizada, todos os aspectos do problema, deverão ser postas em execução medidas parcelares que, estando já estudadas e sendo de interesse imediato, nada justifica o protelamento da sua entrada emvigor.

Entre tais medidas conta-se a da gestão da energia, a qual constitui um meio eficaz para minorar as dificuldades resultantes da crise energética, utilizando técnicas de custo não elevado, de fácil aplicação e de resultados positivos a curto prazo.

Os investimentos envolvidos traduzem-se em acções de economia efectiva de energia ao nível das empresas que os suportam, tornando-se afinal, a muito curto prazo, em benefício dos próprios consumidores.

Criam-se, deste modo, meios para minorar os efeitos da crise energética no País, sem contudo agravar as condições de utilização da energia por parte dos consumidores.

A reversão dos montantes resultantes das penalidades aplicadas em favor dos investimentos de poupança dos próprios infractores mostra claramente que a finalidade primeira deste diploma se orienta no sentido de se conseguir a máxima eficiência e racionalidade nos consumos energéticos e, consequentemente, a minimização dos efeitos da própria crise de energia.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente decreto-lei aplica-se a instalações consumidoras intensivas de energia e será regulamentado por portarias do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

2 - As portarias referidas no número anterior determinarão as instalações consumidoras intensivas de energia a que se aplicam.

Art. 2.º - 1 - As entidades proprietárias ou utentes que tenham a responsabilidade pela utilização das instalações consumidoras intensivas de energia deverão, em relação às mesmas e em termos a fixar pelos regulamentos: a) Fazer examinar as condições em que operam relativamente à utilização de energia; b) Elaborar um plano de racionalização do consumo de energia, sujeito à aprovação da Direcção-Geral de Energia; c) Cumprir o referido plano, sob a responsabilidade de um técnico qualificado.

2 - Os regulamentos...

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