Decreto-Lei n.º 19/80, de 29 de Fevereiro de 1980

Decreto-Lei n.º 19/80 de 29 de Fevereiro O prazo fixado pelo n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, foi estabelecido em consonância com o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, dado tratar-se de diplomas que procedem à reestruturação de carreiras ao nível de toda a função pública.

Sendo conveniente manter o princípio estabelecido e porque as razões que justificam a prorrogação do prazo estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, se mantêm as mesmas para o fixado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É prorrogado por trinta dias, a contar da data da...

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