Decreto-Lei n.º 20/80, de 29 de Fevereiro de 1980

Decreto-Lei n.º 20/80 de 29 de Fevereiro Nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 331/72, de 22 de Agosto, uma das direcções de serviços da Inspecção Superior da Tutela Administrativa da Direcção-Geral da Assistência Social será dirigida cumulativamente pelo inspector superior.

Por um lado, são por de mais evidentes os inconvenientes de uma tal acumulação de funções, na medida em que dificulta a coordenação das duas direcções de serviços que integram a Inspecção Superior da Tutela Administrativa. Acresce que tal situação está hoje interdita por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, por implicarem o exercício, pelo mesmo funcionário, de funções directivas de diverso nível.

Por outro lado, independentemente de se afigurar incorrecta a adopção de tal sistema, a prática tem vindo a demonstrar a vantagem de se proceder desde já à alteração desta situação, com vista a corrigi-la dentro de...

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