Decreto-Lei n.º 5/80, de 08 de Fevereiro de 1980

Decreto-Lei n.º 5/80 de 8 de Fevereiro Considerando a situação excepcional provocada pelo enorme afluxo legislativo, na área dos diplomas orgânicos da generalidade dos Ministérios, durante o mandato do anterior Governo, particularmente agravado no período final do seu exercício; Considerando a natural necessidade de reexame e ponderação dos processos em curso e dos que agora se iniciam na presente fase de transição; Considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 519-A/79, de 28 de Dezembro, foi publicado em suplemento ao Diário da República, distribuído em meados do mês de Janeiro do corrente ano, assim se anulando praticamente os objectivos que com ele se procuraramprosseguir: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os prazos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-A/79, de 28 de Dezembro, são prorrogados...

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