Decreto-Lei n.º 519-A/79, de 28 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 519-A/79 de 28 de Dezembro Tendo-se concluído pela insuficiência do prazo fixado no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e considerando, por outro lado, que o prazo estipulado no n.º 4 do mesmo artigo 7.º se revelou excessivamente curto para responder à complexidade de problemas a que os processos de primeiro provimento procuraram dar solução, entende o Governo haver necessidade de rever os normativoscorrespondentes.

Por outro lado, as dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, não permitiram, em muitos casos, o cumprimento do prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 12.º do mesmo diploma.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O prazo fixado no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, é prorrogado até 31 de Janeiro de 1980.

2 - Os processos de primeiro provimento que estivessem em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, em resultado da aplicação de diplomas orgânicos e de pessoal já então aprovados, poderão dar entrada no Tribunal de Contas até 15 de Janeiro de 1980.

3 - Os funcionários e agentes que beneficiaram da aplicação das regras de primeiro provimento ao abrigo dos respectivos diplomas de pessoal no prazo fixado no n.º 4 do referido artigo 7.º não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT