Decreto-Lei n.º 4/80, de 07 de Fevereiro de 1980

Decreto-Lei n.º 4/80 de 7 de Fevereiro Por razões conjunturais específicas, não foi possível ao anterior Governo apresentar à Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1980, que, em termos legais e condições normais, se deveria ter verificado até 15 de Outubro de 1979.

A fim de permitir o normal funcionamento da administração financeira do Estado no presente ano e o curso normal do financiamento do regime da segurança social enquanto a lei do Orçamento correspondente não for aprovada e posta em vigor, há que aplicar transitoriamente o regime estabelecido no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, na nova formulação dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril.

Dentro deste objectivo, o presente diploma contém regras para a execução dos referidos regimes, a fim de que possam conceder-se aos serviços os meios indispensáveis ao seu normal funcionamento a partir do início de 1980, no quadro das leis em vigor e das decisões legalmente tomadas durante o ano de 1979.

Deste modo: Em aplicação do artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Regime orçamental transitório para 1980) Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1980, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril, obedecerá às normas constantes do presente diploma.

ARTIGO 2.º (Limite mensal das despesas públicas) 1 - Para ocorrer ao pagamento das despesas públicas poderá ser despendido mensalmente até um duodécimo do total do Orçamento Geral do Estado e do orçamento da segurança social de 1979, rectificados de acordo com as alterações neles introduzidas no decurso daquele ano.

2 - O valor global do duodécimo do Orçamento Geral do Estado a que se refere o número anterior, por Ministérios e departamentos equiparados, consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - O valor global do duodécimo rectificado do orçamento da segurança social de 1979 é fixado em 5945,3 milhares de contos para as despesas correntes e em 235,5 milhares de contos para as despesas de capital.

ARTIGO 3.º (Condicionamentos gerais à realização de despesas) 1 - Nenhuma despesa poderá ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente...

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