Decreto-Lei n.º 29/79, de 22 de Fevereiro de 1979

Decreto-Lei n.º 29/79 de 22 de Fevereiro O n.º 1 do artigo 15.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, permitem a omissão nos bilhetes de identidade da menção das freguesias urbanas da naturalidade e da residência. Tal possibilidade tem mostrado oferecer mais inconvenientes do que vantagens designadamente para efeitos de recenseamento eleitoral.

Também se mostra actualmente injustificada a actualização manual de certos bilhetes de identidade, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, na medida em que prejudica a manutenção actualizada dos ficheiros automatizados.

Nestes termos: O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º...

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