Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro de 1979

Decreto-Lei n.º 23/79 de 14 de Fevereiro Como medida vocacionada à institucionalização do sistema unificado da segurança social, o Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, criou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na dependência da Secretaria de Estado da Segurança Social, responsabilizando-o pela gestão dos meios financeiros das instituições de segurança social, através do acompanhamento e avaliação orçamentais e elaboração da conta anual da Segurança Social.

Definido posteriormente um conjunto de normas referentes às atribuições, organização e competência do Instituto - Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril -,ficou por traçar um regime do pessoal a integrar no quadro do mesmo Instituto, de aplicação generalizada.

O Decreto-Lei n.º 124/77 afecta ao Instituto pessoal da Direcção-Geral da Previdência, da Caixa Nacional de Pensões, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e, eventualmente, de outras instituições de previdência.

A fim de evitar os efeitos gravosos que necessariamente resultarão das diferenças de estatutos e de regimes jurídicos do pessoal referido, entende-se ser necessária a consagração de um regime unificado de pessoal, atinente ao melhor aproveitamento dos recursos humanos existentes, sem prejuízo dos direitos adquiridos, particularmente no que respeita às categorias profissionais e condições de acesso.

Esse regime será, necessariamente, o da função pública.

Esta preocupação passa pela reclassificação do pessoal, pela sua redistribuição pelas diversas categorias integradoras do quadro do Instituto e implica a adopção de normas excepcionais em relação às primeiras nomeações e condições de acesso do mesmo pessoal.

Este reforço pontual relativo ao pessoal do Instituto situa-se no quadro mais vasto da integração de todo o pessoal das instituições de previdência social no funcionalismo público, meta para que aponta o espírito do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.

A necessária prossecução do interesse público em causa impõe que se avance numa experiência que poderá ser paradigma.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: SECÇÃO I Disposições comuns ARTIGO 1.º (Classificação do pessoal) O pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante designado por Instituto, agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal técnico-profissional e administrativo; e) Pessoal operário e auxiliar.

ARTIGO 2.º (Quadro do pessoal e remunerações) O quadro do pessoal do Instituto e respectivas remunerações constam do mapa anexo a este diploma, do qual fica a constituir parte integrante.

ARTIGO 3.º (Provimento do pessoal) 1 - O provimento do pessoal dos quadros do Instituto será feito por nomeação, salvos os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2 - O provimento por nomeação, nos termos do número anterior, terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.

3 - Quando o provimento referido no número anterior recair em funcionários provenientes de outros departamentos do Estado, o tempo de serviço neles prestado em lugar da mesma carreira contará para efeitos de nomeação definitiva no Instituto.

ARTIGO 4.º (Admissão de pessoal) O provimento nos lugares de ingresso far-se-á segundo a seguinte ordem de prioridades: a) De entre o pessoal do quadro do Instituto; b) De entre o pessoal integrado em qualquer dos quadros do Ministério dos Assuntos Sociais; c) De entre indivíduos não abrangidos pelas alíneas anteriores, quando subsistam vagas.

ARTIGO 5.º (Regime do pessoal) O pessoal do quadro do Instituto ficará submetido ao estatuto em vigor para o funcionalismo público, incluindo o da aposentação.

SECÇÃO II Ingresso e provimento ARTIGO 6.º (Pessoal dirigente) 1 - a) Os lugares de director e de subdirector deverão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT