Decreto-Lei n.º 108/76, de 07 de Fevereiro de 1976

Decreto-Lei n.º 108/76 de 7 de Fevereiro A normalização do mercado de valores mobiliários tem merecido do Governo a melhor das atenções, envolvendo o tratamento de problemas de difícil solução, quer pela expressiva mobilização de recursos financeiros que supõem, quer pela sua inserção em toda uma conjuntura político-económica da qual se não podem dissorciar.

Tais problemas vêm exigindo, cada vez com mais acuidade, soluções rápidas e justas, não podendo esquecer-se que o seu desbloqueamento irá produzir significativos efeitos na normalização da vida económica nacional. Acresce que urge dar satisfação aos interesses dos pequenos investidores, muitos dos quais vêm suportando graves carências individuais, em consequência da esterilização do rendimento que tais valores proporcionavam.

Alguns passos têm sido dados no sentido de ir ao encontro das necessidades atrás referidas. Justifica-se, agora, que mais algumas medidas sejam tomadas para acelerar o processo, em dois campos que se entendem prioritários: o da situação dos fundos de investimento mobiliários, em que se encontram retidos largos recursos - em grande parte provenientes de pequenas poupanças recolhidas por todo o País -, e o da definição do regime aplicável aos investidores nas empresas nacionalizadas.

Para os efeitos acima enunciados, fixam-se através do presente diploma determinados procedimentos conducentes, no mais curto prazo possível, à definição total dos regimes a adoptar num e noutro caso.

Observar-se-á, ainda, que a operação prevista no presente diploma tem de considerar-se já enquadrada no esquema de recolha de valores mobiliários para ulterior conversão em novas formas de representação patrimonial, em consequência das transformações que as nacionalizações provocaram no mercado financeiro.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os detentores de certificados representativos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário constituídos no País e de acções ou cautelas representativas do capital nacionalizado de sociedades deverão proceder, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma, ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir numa...

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