Decreto-Lei n.º 103/76, de 04 de Fevereiro de 1976

Decreto-Lei n.º 103/76 de 4 de Fevereiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. O artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção: Art. 27.º - 1. O recrutamento de terceiros-oficiais será feito por concurso de prestação de provas, a que serão admitidos: a) Indivíduos que possuam a habilitação do curso geral dos liceus ou equiparado; b) Escriturários-dactilógrafos do respectivo quadro que...

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