Decreto-Lei n.º 102/76, de 04 de Fevereiro de 1976

Decreto-Lei n.º 102/76 de 4 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, veio conceder ao Ministério Público, ao assistente e ao arguido a faculdade de requerer a intervenção do júri nos processos de querela, quando deduzam a acusação ou quando juntem o rol de testemunhas.

Não se contemplaram, porém, expressamente, os casos em que a fase da acusação e da defesa haja já sido ultrapassada, muito embora resulte do espírito daquele diploma que mesmo nessas hipóteses se possa fazer intervir o júri.

Fixa-se agora, com mais nitidez, o regime legal desta matéria.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Nos processos de querela pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, em que se não haja iniciado o julgamento em 1.' instância, mas se tenha ultrapassado a fase referida no...

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