Decreto-Lei n.º 101/76, de 03 de Fevereiro de 1976

Decreto-Lei n.º 101/76 de 3 de Fevereiro Considerando as justas aspirações a uma maior descentralização e autonomia administrativa por parte da população do arquipélago da Madeira; Na convicção de que as medidas tomadas nesse sentido contribuirão para o reforço dos sentimentos e laços de unidade nacional entre os Portugueses, sem excepção, assim como para o progresso sócio-económico da população do arquipélago; Salvaguardando, através da natureza transitória e experimental das medidas agora adoptadas, o regime específico a consagrar no futuro texto constitucional; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º), n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É criada na região da Madeira uma junta administrativa e de desenvolvimento regional, adiante designada por Junta Regional, directamente dependente do Primeiro-Ministro.

Art. 2.º - 1. A Junta Regional é constituída pelo governador militar, que presidirá, e por seis vogais especialmente qualificados nos seguintes domínios: a) Planeamento e finanças; b) Administração local, equipamento social, ambiente, transportes e comunicações; c) Assuntos sociais, trabalho e emigração; d) Administração escolar, investigação científica, cultura e comunicação social; e) Agricultura, pescas e indústria; f) Comércio e turismo.

  1. Os vogais serão nomeados por deliberação do Conselho de Ministros, sob proposta do presidente da Junta Regional.

    Art. 3.º - 1. No âmbito da região, e em matérias relativas aos sectores enumerados no artigo anterior, a Junta Regional terá a faculdade de elaborar as portarias e demais regulamentos necessários à boa execução local das leis.

  2. A Junta Regional exercerá ainda, no mesmo âmbito, a competência administrativa que a legislação atribui aos Ministros.

  3. A Junta Regional pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre os diplomas a submeter ao Governo, com especial incidência na região da Madeira.

  4. A Junta Regional poderá delegar nos vogais as funções executivas correspondentes às atribuições indicadas no n.º 1 do artigo 2.º Art. 4.º - 1. A Junta Regional promoverá a progressiva transferência da Administração Central para a Administração Regional e a reestruturação na Madeira dos serviços periféricos do Governo Central, de modo a obter um melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos e uma maior integração a nível regional.

  5. Para os efeitos do número anterior serão...

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