Decreto-Lei n.º 239/2008, de 15 de Dezembro de 2008

Decreto-Lei n. 239/2008

de 15 de Dezembro

O Decreto -Lei n. 40/2006, de 21 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n. 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa

à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários, e que veio criar a obrigaçáo para os Estados membros de efectuarem inspecçóes de placa às aeronaves de países terceiros que aterrem nos seus aeroportos.

O referido decreto -lei criou, assim, as regras e os procedimentos a adoptar nas inspecçóes de placa a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos nacionais, de acordo com a abordagem harmonizada adoptada pela mencionada Directiva n. 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, para a aplicaçáo eficaz das normas internacionais de segurança na Comunidade Europeia (CE) através da harmonizaçáo das normas e dos procedimentos para a realizaçáo das mencionadas inspecçóes.

No sentido de prosseguir e melhorar o sistema de recolha e intercâmbio de informaçóes referido na Directiva n. 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, por decisáo dos directores -gerais dos Estados membros da Conferência Europeia da Aviaçáo Civil (CEAC), a competência respeitante ao programa de avaliaçáo da segurança de aeronaves estrangeiras (SAFA) foi transferida, em 1 de Janeiro de 2007, para a Comunidade Europeia, passando a ser gerido a partir dessa data pela Comissáo Europeia, com a assistência da Agência Europeia para a Segurança da Aviaçáo (EASA), instituída pelo Regulamento (CE) n. 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativo a regras comuns no domínio da aviaçáo civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviaçáo, revogado pelo Regulamento n. 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, tal como previsto no Regulamento (CE) n. 768/2006, da Comissáo, de 19 de Maio, relativo à aplicaçáo da Directiva n. 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informaçóes sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestáo do sistema de informaçáo.

Entendeu -se ser necessário especificar os elementos centrais do manual para a realizaçáo de inspecçóes de placa face à transferência da responsabilidade de desenvolver o programa SAFA para a Comunidade Europeia e à crescente importância atribuída pela Comissáo Europeia aos resultados das inspecçóes de placa, realizadas no âmbito daquele programa, na sua tomada de decisóes relativas à inclusáo de transportadoras na lista comunitária de transportadoras aéreas proibidas, estabelecida nos termos do Regulamento (CE) n. 2111/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro. Outro factor que ponderou para a especificaçáo dos elementos centrais do referido manual prende -se com o facto de o anexo II da Directiva n. 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, conter apenas critérios muito gerais para a realizaçáo das inspecçóes de placa, dado que, na altura da sua adopçáo, as Autoridades Comuns de Aviaçáo (JAA) publicavam e actualizavam regularmente orientaçóes e procedimentos técnicos detalhados, que eram depois voluntariamente aplicados pelos Estados membros da CEAC participantes no programa SAFA.

Considerou -se, ainda, necessário atribuir prioridade à realizaçáo de inspecçóes de placa aos operadores de aeronaves particularmente susceptíveis de apresentarem deficiências a nível da segurança, no sentido de aproveitar ao máximo os recursos limitados de que dispóem as autoridades nacionais competentes para as inspecçóes, tendo sido publicado o Regulamento (CE) n. 351/2008, da Comissáo, de 16 de Abril, que dá execuçáo à Directiva n. 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, no que respeita à

8786 atribuiçáo de prioridade nas inspecçóes a efectuar na placa de entre as aeronaves que utilizam aeroportos comunitários.

Com base nestes pressupostos, e tendo como principais preocupaçóes o aumento dos níveis de segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários e a harmonizaçáo na adopçáo de procedimentos CE para as inspecçóes de placa no âmbito do programa SAFA, foi publicada a Directiva n. 2008/49/CE, da Comissáo, de 16 de Abril, que altera o anexo II da Directiva n. 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, no que respeita aos critérios para a realizaçáo de inspecçóes de placa às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, cuja transposiçáo se opera através do presente decreto -lei, alterando -se, consequentemente, o Decreto -Lei n. 40/2006, de 21 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/36/

CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2008/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril, que altera o anexo II da Directiva n. 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e...

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