Decreto-Lei n.º 236/2008, de 12 de Dezembro de 2008

Decreto-Lei n. 236/2008

de 12 de Dezembro

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), criado pelo Decreto-Lei n. 147/2007, de 27 de Abril, pessoa colectiva de direito público integrada na administraçáo indirecta do Estado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tem por missáo regular, fiscalizar e exercer funçóes de coordenaçáo e planeamento do sector dos transportes terrestres e ainda supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas nesse sector.

Por força daquele decreto-lei foram transferidas para o IMTT, I. P., as atribuiçóes e competências anteriormente cometidas à Direcçáo-Geral de Viaçáo em matéria de veículos e condutores, à Direcçáo-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, organismos que se extinguiram, dando lugar ao IMTT, I. P.

No exercício das suas atribuiçóes incumbe também ao IMTT, I. P., a prestaçáo de serviços aos utilizadores que, consubstanciando vantagens ou utilidades individualmente proporcionadas, com custos e outros encargos para o ente público, têm a necessária contrapartida no pagamento de taxas.

O objectivo de harmonizar e sistematizar determina que, numa perspectiva uniformizadora, se reúna num único diploma legal a definiçáo de conceitos, a identificaçáo dos serviços a que corresponde o pagamento de uma taxa, as regras relacionadas com a determinaçáo dos respectivos montantes, bem como o estabelecimento de normas de liquidaçáo, cobrança e pagamento dessas taxas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - É aprovado o Regulamento de Taxas pelos serviços prestados pelo IMTT, I. P., o qual constitui anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A instituiçáo de taxas a que se refere o número anterior náo prejudica a prestaçáo de outros serviços pelo IMTT, I. P., a entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuiçóes, nos termos estabelecidos por protocolo, contrato ou outro instrumento, revertendo para o IMTT, I. P., os proveitos daí resultantes.

Artigo 2.

Natureza e espécie de taxas do IMTT, I. P.

1 - As taxas a que se refere o presente decreto-lei visam remunerar, de forma objectiva, transparente e proporcionada, no respeito pelo princípio da equivalência, o exercício pelo IMTT, I. P., das suas atribuiçóes de regulaçáo e supervisáo de actividades desenvolvidas no sector dos transportes...

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