Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro de 2002

Decreto-Lei n.º 307/2002 de 16 de Dezembro As novas realidades tributárias decorrentes, em grande parte, da chamada 'sociedade de informação', impõem a modernização da administração tributária, a qual implica a disponibilidade e afectação dos necessários e indispensáveis meios financeiros, os quais passam, também, por uma adequada remuneração dos serviços que presta aos cidadãos e às empresas.

Torna-se, assim, oportuno proceder à revisão da tabela dos emolumentos dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, e afectar parte dessas receitas à Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA).

Por outro lado, as recentes modificações introduzidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, bem como o novo Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da mesma lei, também obrigam a alterações pontuais do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, e do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pela referida norma legal.

Assim, regulam-se, especialmente, a cobrança das custas quando a petição da impugnação judicial seja directamente apresentada no tribunal tributário de 1.' instância e o reembolso das despesas efectuadas pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana quando, nos termos legais, deva proceder à instrução do processo de contra-ordenação fiscal. Actualiza-se, igualmente, convertendo para euros, a tabela anexa ao Regulamento das Custas dos ProcessosTributários.

Por último, os elevados encargos que os cartões de contribuinte com dispositivo electrónico acarretam para a administração tributária, até ao presente inteiramente suportados por esta, com excepção da situação prevista no n.º 7.º da Portaria n.º 862/99, de 8 de Outubro, obrigam a que uma parte desses custos deva ser suportada pelos contribuintes, pelo que no presente diploma se prevê o pagamento do serviço de atribuição do número fiscal, nomeadamente a inscrição, emissão, renovação e passagem de segunda via do cartão de contribuinte.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro Os artigos 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - As receitas provenientes da taxa de justiça...

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