Decreto-Lei n.º 271/2002, de 02 de Dezembro de 2002

Decreto-Lei n.º 271/2002 de 2 de Dezembro O medicamento constitui um elemento fundamental da política de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Tem sido preocupação de todos os governos dos países da União Europeia possibilitar aos utentes a utilização de medicamentos genéricos que são bioequivalentes e que têm os mesmos efeitos terapêuticos dos medicamentos demarca.

Por outro lado, o crescente e elevado consumo dos medicamentos em Portugal, em proporção o mais elevado que se verifica na maioria dos países europeus, impõe a necessidade de promover medidas de maior racionalização, numa perspectiva de rentabilização das despesas para o utente e para o Estado, e o desenvolvimento de uma relação sustentável entre o benefício e o custo dos medicamentos.

Os cidadãos, únicos beneficiários da prescrição medicamentosa e principais interessados na utilização criteriosa dos dinheiros públicos, devem dispor da possibilidade de, no acto de fornecimento ou dispensa dos medicamentos, lhes ser proporcionada a opção pelo medicamento com a mesma substância activa, segurança e valor terapêutico, ao menor preço.

Foram ouvidas as Ordens dos Médicos e dos Farmacêuticos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O artigo 1.º, os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Âmbito A presente lei tem por objectivo a racionalização da política do medicamento, o desenvolvimento e a melhoria da qualidade da prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, para o efeito, as medidas que constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Prescrição de medicamentos 1 - A prescrição de medicamentos contendo substâncias activas para as quais existam medicamentos genéricos autorizados é efectuada mediante a indicação da denominação comum internacional (DCI) ou do nome genérico, sendo admitido a seguir a essa indicação o nome de marca do medicamento ou o nome do titular da autorização de introdução no mercado (AIM), seguida em todos os casos da dosagem da forma farmacêutica e da posologia.

2 - Quando o médico prescritor entenda indicar o nome de marca do medicamento ou do titular da autorização de introdução no...

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