Decreto-Lei n.º 327/2001, de 18 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 327/2001 de 18 de Dezembro A utilização racional de energia constitui um dos objectivos primordiais da política energética do Governo. Assumem nesta matéria especial relevância as acções tendentes a melhorar o consumo específico dos aparelhos de iluminaçãofluorescente.

Considerando que os balastros de fontes de iluminação fluorescente são responsáveis por uma parte significativa do consumo de electricidade e que os diferentes modelos disponíveis no mercado apresentam eficiências energéticas extremamente variáveis, importa estabelecer requisitos de eficiência energética, criando novos mecanismos para implementar os objectivos de política energética enunciados anteriormente.

Nestes termos, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/55/CE, de 18 de Setembro, relativa às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à eficiência energética dos balastros de fontes de iluminação fluorescente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/55/CE, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º Âmbito 1 - Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma os balastros para fontes de iluminação fluorescente alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica definidos no n.º 3.4 da norma europeia EN 50 294, de Dezembro de 1998, e a seguir designados por balastros.

2 - Excluem-se do presente diploma: a) Os balastros que se encontram integrados em lâmpadas; b) Os balastros concebidos especialmente para equipamentos de iluminação a montar em peças de mobiliário e que constituam uma parte não substituível do equipamento de iluminação, que não pode ser ensaiada separadamente desse equipamento, em conformidade com o n.º 2.1.3 da norma europeia EN 60 920; c) Os balastros que se destinam à exportação para países que não façam parte da União Europeia, quer como componentes isolados quer integrados em aparelhos de iluminação.

Artigo 3.º Definição Para efeitos do presente diploma, entende-se por 'fornecedor' o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, ou a pessoa que coloca o balastro no mercado comunitário.

Artigo 4.º Consumo máximo autorizado 1 - Só é permitida a colocação no mercado de balastros, quer como componentes isolados quer integrados em equipamentos de iluminação, que respeitem o consumo máximo de electricidade autorizado nos termos do presentediploma.

2 - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no número anterior compete ao fornecedor do balastro.

3 - Para efeito do cálculo do consumo de electricidade, os balastros são classificados nas categorias definidas no anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante.

4 - O método de cálculo da potência máxima de entrada dos circuitos balastro-lâmpada para cada tipo de balastro é definido no anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante.

5 - Para a primeira fase de aplicação do presente decreto-lei, a potência máxima de entrada de um circuito balastro-lâmpada é definida no anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.

6 - Para a segunda fase de aplicação do presente decreto-lei, a potência máxima de entrada de um circuito balastro-lâmpada é definida no anexo IV do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º Marcação 'CE' 1 - Quando colocado no mercado, cada balastro, quer como componente isolado quer integrado em aparelhos de iluminação, deve ter aposta a marcação 'CE', indicativa de que o mesmo obedece ao conjunto de disposições do presente diploma, incluindo o procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 8.º 2 - A marcação 'CE' é constituída pelas iniciais 'CE', de acordo...

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