Decreto-Lei n.º 316/2001, de 10 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 316/2001 de 10 de Dezembro As bases do interprofissionalismo florestal, estabelecidas na Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, consagraram pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico o papel dinamizador das organizações associativas representativas dos diferentes interesses sectoriais da fileira implicados na produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos da floresta e dos produtos originados nos espaços florestais, enquanto importante pólo de concertação e de cooperação entre os agentes do sector, que se prevê poder contribuir para a valorização económica, social e ambiental dos produtos, dos bens e serviços ligados à floresta, da caça e pesca nas águas interiores e de outros recursos a ela associados.

Pelo presente diploma visa-se regulamentar o referido diploma legal nos aspectos ainda carecidos de desenvolvimento, em particular os pressupostos do reconhecimento das organizações interprofissionais florestais (OIF), os princípios fundamentais que regem o seu funcionamento interno e o regime de acompanhamento destas estruturas associativas.

Procura-se, para tanto, introduzir um regime ajustado à realidade do sector florestal e à dos respectivos operadores e agentes, que assegure a liberdade de iniciativa e de auto-regulação das respectivas organizações, mas que igualmente pugne pelo rigor da adequação da sua actividade aos fins específicos de interesse público que determinam o especial estatuto a elas atribuído.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho Consultivo Florestal.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma desenvolve as bases do interprofissionalismo florestal, aprovadas pela Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma e demais disposições regulamentares, entende-sepor: a) Estádio - cada uma das fases da fileira, designadamente a produção, a transformação, a prestação de serviços e a comercialização; b) Fileira - disposição numa mesma linha dos operadores económicos que exerçam a actividade de produção, transformação, prestação de serviços ou comercialização de um produto ou grupo de produtos obtidos a partir de bens provenientes dos espaços florestais ou a eles associados; c) Organização - associação, representativa de produtores ou de operadores, de empresas de transformação, de prestação de serviços ou de comercialização, de um produto ou grupo de produtos obtidos a partir de bens provenientes dos espaços florestais ou a eles associados que...

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