Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro de 2000

Decreto-Lei n.º 323-D/2000 de 20 de Dezembro O internamento em centro educativo constitui a medida de último recurso destinada a menores cuja necessidade educativa, evidenciada na prática de acto qualificado pela lei penal como crime, deva ser satisfeita mediante um afastamento temporário do seu meio habitual e com recurso a programas e métodos pedagógicos específicos.

Substancialmente diferentes dos estabelecimentos até agora existentes, sobretudo pela introdução de três regimes de execução - aberto, semiaberto e fechado - e pela limitação temporal do internamento, os centros educativos são objecto de regulamentação extensa e minuciosa de forma a acautelar o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos internados e a assegurar a sua vocação eminentemente educativa e ressocializadora.

A importância desta regulamentação foi realçada pelo legislador, ao fazer depender da sua entrada em vigor o início da vigência das leis que marcam a reforma do direito de menores: Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, e Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.

Optou-se por juntar num só regulamento as matérias relativas à organização, competência e funcionamento dos centros educativos e as relativas à regulamentação do regime disciplinar.

Desta forma acentua-se a vertente educativa da intervenção, caracterizada como um processo faseado e progressivo, no qual o regime disciplinar deve funcionar como um instrumento de último recurso para corrigir os comportamentos relativamente aos quais as actuações pedagógicas não se revelamsuficientes.

Os menores e jovens internados são designados de educandos, por se entender a expressão mais adequada às funções dos centros educativos e à faixa etária que podem abranger, considerando que a execução das medidas tutelares pode iniciar-se aos 12 anos e prolongar-se até os jovens completarem 21 anos.

Os centros educativos organizam-se em unidades residenciais, com lotações e regras de funcionamento diferenciadas consoante o regime de execução que os caracteriza.

É conferida especial ênfase aos programas desenvolvidos em centro educativo, traduzidos no projecto de intervenção educativa, conjugando as necessidades gerais de educação e formação próprias da faixa etária dos educandos com as necessidades específicas reveladas na prática da infracção e que justificam tratamento adequado.

O grau de abertura ao exterior permitido em cada regime de execução condiciona a organização interna dos centros e o sistema de saídas autorizadas, em correlação estreita com a execução do projecto educativo pessoal e os progressos atingidos pelo educando.

De igual modo, as visitas ao educando e as comunicações escritas e telefónicas são regulamentadas com algum pormenor, de forma a conciliar o princípio da socialização com preocupações de ordem e de segurança inerentes à vivência em internato.

Preocupações da mesma natureza subjazem às normas que regulam a entrada de pessoas externas ao centro e a possibilidade de efectuar inspecções e revistas, bem como as que regulam matérias relacionadas com o uso indevido de ferramentas, objectos e substâncias proibidas ou perigosas e com o consumo de tabaco, bebidas alcoólicas e drogas.

As normas relativas ao pecúlio do educando servem objectivos pedagógicos mas também garantísticos, privilegiando-se a transparência e a participação do educando na gestão dos seus bens.

A reparação pecuniária ou material dos danos causados traduz a ideia da pedagogia da responsabilidade ínsita no objectivo da educação para o direito, que caracteriza a intervenção tutelar educativa.

As normas relativas às medidas de contenção e ao regime disciplinar, pela profundidade com que estas matérias são tratadas na Lei Tutelar Educativa, contêm apenas o desenvolvimento necessário à sua correcta aplicação.

Procura-se definir o conteúdo das medidas disciplinares de forma a um melhor entendimento do seu significado pelos educandos e consagram-se duas formas de procedimento disciplinar (comum e sumário), de acordo com a gravidade das infracções.

No âmbito do recurso das medidas disciplinares procurou-se conciliar a garantia de efectiva reapreciação da decisão com exigências de oportunidade e de celeridade na execução das medidas, prevendo-se um efeito suspensivo mitigado, em caso de previsível procedência do recurso apresentado.

Finalmente, no que concerne à organização e funcionamento dos centros, privilegia-se a especialização tendencial do sector técnico-pedagógico, organizado em duas equipas, reforça-se o regime de laboração contínua com a exigência de permanência de técnicos superiores e de dirigentes ou coordenadores em fins-de-semana e feriados e sublinha-se a formação e o modo de desempenho dos profissionais enquanto modelos de identificação doseducandos.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º 1 - Até à data de entrada em vigor da nova lei orgânica do Instituto de Reinserção Social com base no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, os centros educativos dependem das delegações regionais do Instituto, nos termos fixados por despacho do Ministro da Justiça.

2 - Os cargos de director e subdirector dos centros educativos são equiparados, respectivamente, a director de serviços e a chefe de divisão.

Artigo 3.º 1 - É revogada a subsecção III do capítulo III do Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março, e as alterações nela introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro.

2 - As referências a colégios de acolhimento, educação e formação existentes noutras disposições dos diplomas referidos no número anterior entendem-se feitas a centros educativos.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 18 de Dezembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Finalidades da intervenção 1 - A intervenção em centro educativo visa proporcionar ao educando, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável.

2 - A defesa da ordem e da paz social é igualmente tida em consideração na intervenção em centro educativo.

Artigo 2.º Princípios orientadores 1 - A intervenção em centro educativo subordina-se ao princípio de que o educando é sujeito de direitos e deveres e de que mantém todos os direitos pessoais e sociais cujo exercício não seja incompatível com a execução da medidaaplicada.

2 - Os programas e métodos pedagógicos e terapêuticos utilizados em centro educativo subordinam-se ao princípio da adequação, considerando a finalidade e a duração do internamento e as necessidades do educando, nomeadamente ao nível do seu desenvolvimento pessoal e social e do reforço do seu sentido deresponsabilidade.

Artigo 3.º Dos educandos Para efeitos do presente diploma, consideram-se educandos os menores e jovens internados em centro educativo, em cumprimento de decisões judiciais.

Artigo 4.º Direitos e deveres dos educandos Os educandos internados em centro educativo gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos artigos 171.º, 172.º e 174.º a 176.º da Lei TutelarEducativa.

Artigo 5.º Informação sobre direitos e deveres 1 - No mais curto espaço de tempo possível após o acolhimento, o centro educativo disponibiliza ao educando informação completa e esclarecedora sobre os seus direitos e deveres, incluindo as formas do seu exercício e as consequências do incumprimento dos deveres.

2 - A informação referida no número anterior é igualmente disponibilizada aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto do educando.

Artigo 6.º Direitos dos pais ou representante legal Os pais ou o representante legal tem os direitos previstos no artigo 173.º da Lei TutelarEducativa.

Artigo 7.º Dever de colaboração dos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto Aos pais, ao representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto incumbe o dever de colaboração com o centro educativo, nomeadamente: a) Apresentando o educando no centro educativo, na data e hora fixadas pelo tribunal, na sequência da aplicação de medida a ser executada em regime aberto ou semiaberto; b) Ajudando o educando a compreender e a acatar a decisão judicial que lhe impõe o internamento bem como as leis, os regulamentos e as orientações em vigor no centro educativo; c) Prestando ao centro educativo as informações que lhe sejam solicitadas, designadamente para efeitos de elaboração de relatórios e perícias solicitadas pelo tribunal, bem como para a estruturação do projecto educativo pessoal; d) Avisando imediatamente o centro das ocorrências relevantes para o processo educativo e para a saúde e estabilidade emocional do educando; e) Cumprindo as regras do centro educativo relativas a visitas e contactos com oeducando; f) Colaborando com o centro educativo durante as saídas autorizadas do educando, zelando pelo cumprimento das orientações impostas e, sempre que possível e adequado à execução do projecto educativo pessoal, acompanhando-o na saída e no regresso, nos dias e horas fixados; g)...

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