Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro de 2000

Decreto-Lei n.º 320/2000 de 15 de Dezembro O tempo tem revelado que a legislação que regula o processo de concessão de crédito à aquisição, construção e beneficiação de habitação, bem como à aquisição de terrenos para construção de habitação própria, é passível de aperfeiçoamento no sentido de uma maior simplificação.

A maior simplicidade e clarificação legislativa traduzir-se-á essencialmente na eliminação de restrições anteriormente impostas, bem como no desaparecimento, para os novos contratos que envolvam crédito bonificado, de algumas das opções que, sendo previstas no antigo sistema, geravam custos administrativos que não eram compensados pela sua eventual capacidade redistributiva.

Contribuirá, de igual modo, para uma maior transparência no que se refere aos custos reais do crédito ao facilitar o acesso dos mutuários às regras que presidem ao crédito bonificado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 26.º-A, 27.º, 28.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2000, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - O prazo dos empréstimos é livremente acordado entre as partes, podendo ser alterado ao longo de toda a sua vigência, tendo sempre como limite o prazo máximo de 30 anos.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º [...] .........................................................................................................................

a).....................................................................................................................

  1. 'Agregado familiar' o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação; c) Também como 'agregado familiar', o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação; d).....................................................................................................................

    e).....................................................................................................................

    f)......................................................................................................................

    g).....................................................................................................................

    h).....................................................................................................................

    i)......................................................................................................................

    j)......................................................................................................................

    l)......................................................................................................................

    Artigo 7.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - Sem prejuízo de quaisquer outros sistemas de amortização dos empréstimos, devem as instituições de crédito competentes apresentar aos interessados o sistema de prestações constantes.

    Artigo 8.º Acesso e permanência no regime bonificado 1 - O acesso ao regime de crédito bonificado depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

  2. O produto do empréstimo tem de ser afecto a uma das seguintes finalidades: i) Aquisição ou construção de habitação própria permanente, podendo incluir garagem individual ou lugar de parqueamento em garagem colectiva coberta, desde que a garagem ou parqueamento não constitua uma fracção autónoma; ii) Realização de obras de conservação ordinária e extraordinária de habitação própria permanente; iii) Realização de obras de beneficiação de habitação própria permanente em edifícios cuja construção tenha sido concluída até à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, impostas pela necessidade de dar cumprimento às normas legais em vigor; iv) Realização de obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação em partes comuns, nos termos do artigo 9.º; b) O empréstimo não pode ser afecto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado; c) Nenhum dos interessados pode ser titular de outro empréstimo em qualquer dos regimes de crédito para as finalidades descritas no artigo 1.º, salvo se estiver abrangido pelas excepções previstas no n.º 2 deste artigo.

    2 - São enquadráveis no regime de crédito bonificado os seguintes empréstimoscumulativos:

  3. Empréstimo para aquisição e simultaneamente para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º; b) Empréstimo para aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente e empréstimo para realização de obras, desde que as mesmas sejam objecto de avaliação pela instituição de crédito mutuante e a respectiva conclusão seja comprovada por esta e, no caso de se destinarem a conservação ordinária e extraordinária, tenham decorrido pelo menos três anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo anterior; c) Empréstimo para construção de habitação própria permanente e empréstimo para a respectiva conclusão; d) Empréstimo para aquisição, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente e empréstimo para obras em partes comuns.

    3 - O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado implica para os titulares ou titular e respectivo cônjuge a impossibilidade de:

  4. Contrair quaisquer outros empréstimos para a aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente, em qualquer outro regime de crédito; b) Dar como garantia o imóvel, antes de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo à aquisição ou construção de habitação em regime de crédito bonificado, para efeitos de empréstimo com finalidade distinta das previstas na alínea anterior; e c) Antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, emitir procurações que confiram poderes genéricos ou específicos para alienar ou onerar o imóvel.

    4 - O incumprimento das condições previstas nos números anteriores determina a imediata integração do mutuário no regime geral de crédito, sem prejuízo, sendo caso disso, da aplicabilidade do regime quanto a falsas declarações.

    Artigo 9.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - As obras de beneficiação a que alude o número anterior são as referidas no ponto iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º 3 - As demais condições necessárias à aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo serão objecto de regulamentação por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.

    Artigo 11.º [...] 1 - Por portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação, serão fixados os valores máximos da habitação a adquirir ou a construir, bem como o custo máximo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação a realizar, para efeitos de acesso a credito à habitação bonificado.

    2 - ....................................................................................................................

    3 - Qualquer empréstimo cumulativo não pode exceder um montante cuja prestação, adicionada à prestação do empréstimo em dívida existente àquela data, origine um valor superior ao que corresponderia à aplicação da taxa de esforço fixada na portaria referida no n.º 2 do presente artigo.

    4 - (Anterior n.º 5.) 5 - O sistema de amortização é o de prestações constantes, com bonificação decrescente, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo. 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - O acesso ao regime de crédito bonificado depende, cumulativamente:

  5. De requerimento a apresentar na instituição de crédito, devendo ser instruído com declaração comprovativa da composição do agregado familiar, conforme modelo a fixar na portaria a que se refere o n.º 1 deste artigo, e com a última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, acompanhada da declaração de rendimentos que lhe diga respeito ou, no caso de o mutuário estar dispensado da sua apresentação, de outros elementos oficiais comprovativos emitidos pela respectiva repartição de finanças; b) De declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo em qualquer regime de crédito regulado no presente diploma, salvo as excepções nele previstas, bem como em que autorizam as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a acederem às...

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