Decreto-Lei n.º 561/99, de 21 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 561/99 de 21 de Dezembro Têm-se suscitado dúvidas sobre a entidade a quem cabe regular a utilização, pelos respectivos magistrados, dos veículos dos tribunais supremos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Desta autonomia decorre que deve atribuir-se essa competência ao presidente do tribunal.

Uma futura alteração legislativa que atribua a outros supremos tribunais autonomia administrativa e financeira terá, evidentemente, consequências quanto à extensão do regime previsto no presente diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único 1 - Nos tribunais dotados de autonomia administrativa e financeira compete ao presidente regular, por despacho, a utilização pelos magistrados dos veículos da respectiva frota.

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