Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro de 1998
Decreto-Lei n.º 397/98 de 17 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 214/86, de 2 de Agosto, condicionava a abertura à actividade privada dos sectores económicos de produção ou comércio de armamento a contratos de concessão temporária em termos a definir em decreto-lei, consoante os sectores envolvidos, diploma cuja publicação tem vindo a ser diferida ao longo dos últimos 12 anos.
A Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, ao revogar a Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, veio abrir o acesso à indústria de armamento por empresas privadas, remetendo para decreto-lei a fixação do respectivo regime.
A prevalência deste último diploma sobre o referido Decreto-Lei n.º 214/86, bem como o espírito comum de mudança que lhe está subjacente, legitima que o vazio relativo à regulamentação sobre o comércio de armamento seja colmatado com um quadro disciplinador e regulador que amplia as condições para o surgimento da iniciativa empresarial, sem perda do controlo de segurança exigido pela natureza da actividade.
Acresce que se impõe pôr termo à dicotomia que se vem verificando desde a publicação do Decreto-Lei n.º 214/86, traduzida em empresas do sector privado exercendo actividades de indústria ou comércio de armamento, por a sua constituição ser anterior àquele diploma, a par de outras que, com aquele desiderato, vêm, desde 1986, aguardando a publicação do previsto diploma regulamentar.
Deste modo, a definição do regime exclusivo de acesso à indústria do armamento e exercício da respectiva actividade, prevista na Lei n.º 88-A/97, implica, em paralelo, a correspondente regulamentação, em diploma autónomo, relativa ao comércio de armamento, o que se entende pelas especificidades que diferenciam os dois regimes.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas.
2 - Está igualmente sujeito ao disposto no presente diploma o exercício da actividade de comércio de armamento por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, também do âmbito da defesa nacional, criadas nos termos da legislação portuguesa.
Artigo 2.º Salvaguarda de interesses nacionais O exercício da actividade mencionada no artigo anterior está subordinado à salvaguarda dos interesses da defesa e economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.
Artigo 3.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se como comércio de armamento, para além das operações de compra e venda, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, exportação...
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