Decreto-Lei n.º 253/96, de 26 de Dezembro de 1996

Decreto-Lei n.º 253/96 de 26 de Dezembro A actuação do XIII Governo Constitucional pauta-se pelo propósito, ínsito no seu Programa, de estabelecer uma nova relação entre o Estado e a sociedade, promovendo reformas institucionais que aumentem a eficiência dos serviços e ponham cobro a todas as insuficiências da Administração que prejudiquem direitos e legítimos interesses dos cidadãos.

Não obstante as medidas adoptadas pelo anterior governo, através do Decreto-Lei n.º 287/94, de 14 de Novembro, continuam a manifestar-se, em algumas conservatórias dos registos e cartórios notariais, graves situações de atraso e deficiências resultantes do grande volume de trabalho, do impedimento prolongado do titular ou da menor capacidade de resposta do serviço.

A criação de um segundo lugar de conservador ou notário, agora prevista, e em regra temporária, apresenta-se como via importante para minorar tais situações, propocionando a prestação em tempo oportuno de um serviço de qualidade aos utentes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Sempre que situações de atraso, de deficiência nos serviços ou de impedimento prolongado do titular o justifiquem, o quadro das conservatórias dos registos e dos cartórios notariais pode, por portaria do Ministro da Justiça, ser acrescido de um lugar de conservador ou notário.

Artigo 2.º 1 - Os lugares são providos...

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