Decreto-Lei n.º 287/94, de 14 de Novembro de 1994

Decreto-Lei n.° 287/94 de 14 de Novembro A estrutura dos quadros de pessoal das conservatórias dos registos civil, predial e comercial, que de um modo geral compreende apenas um lugar de conservador, não se revela apta a responder às solicitações derivadas do grande volume de trabalho existente.

O excessivo número de tarefas que actualmente são atribuídas em exclusivo ao conservador implica, necessariamente, uma sobrecarga de trabalho, com reflexos negativos ao nível da capacidade de resposta às solicitações dos utentes.

A criação de lugares de conservador auxiliar, agora prevista, permite aos conservadores o exercício de uma direcção mais eficiente, por forma que as conservatórias prestem aos utentes um serviço mais célere e de melhor qualidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Nas conservatórias dos registos civil, predial e comercial de 1.' classe podem ser criados, por portaria do Ministro da Justiça, um ou mais lugares de conservador auxiliar.

Art. 2.° - 1 - Os conservadores auxiliares são considerados, para todos os efeitos, conservadores de 3.' classe e pertencem ao quadro da espécie do serviço onde forem colocados.

2 - Os lugares são providos mediante concurso documental, aberto nos termos do n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

3 - Para os lugares de conservador auxiliar podem ser requisitados conservadores, nos termos previstos no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 40/94, de 11 de Fevereiro.

Art. 3.° - 1 - Os conservadores auxiliares têm, em matéria registral, competência idêntica à dos conservadores, actuando...

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