Decreto-Lei n.º 248/96, de 24 de Dezembro de 1996
Decreto-Lei n.º 248/96 de 24 de Dezembro O Instituto Superior Militar, criado pelo Decreto-Lei n.º 241/77, de 8 de Junho, constituiu ao longo dos anos uma escola de formação de militares oriundos da classe de sargentos com a finalidade de possibilitar o seu posterior acesso ao quadro permanente de oficiais.
O processo de reorganização das Forças Armadas levou à desactivação daquele estabelecimento de ensino, não detendo o Exército actualmente qualquer estrutura que possa ministrar aos sargentos a formação adequada às exigências subjacentes ao artigo 144.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, na parte relativa ao grau académico exigido para o ingresso nos quadros permanentes de oficiais.
Tendo presente a indispensabilidade de assegurar o preenchimento dos lugares de oficiais dos quadros técnicos especiais privativos do Exército, há que dotar este ramo de um estabelecimento especialmente vocacionado para a prossecução destes objectivos.
A criação de um estabelecimento militar de ensino superior no Exército com as características que satisfaçam o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico), vem dar continuidade ao processo de instituição do ensino superior politécnico nas Forças Armadas e possibilitar ao Exército a formação de militares de acordo com a particular natureza dos quadros permanentes a que se destinam.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação É criada a Escola Superior Politécnica do Exército, abreviadamente designada por ESPE.
Artigo 2.º Natureza A ESPE é um estabelecimento militar de ensino superior politécnico.
Artigo 3.º Objectivo e missão 1 - A ESPE prossegue os objectivos do ensino superior politécnico definidos no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro).
2 - A ESPE tem por missão formar os oficiais técnicos dos quadros permanentes do Exército.
Artigo 4.º Dependência funcional A ESPE depende funcionalmente do Comando de Instrução do Exército.
Artigo 5.º Graus A ESPE confere o grau de bacharel.
Artigo 6.º Cursos 1 - Os cursos de bacharelato a ministrar na ESPE, bem como os respectivos planos de estudo, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado\132-Maior do Exército.
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