Decreto-Lei n.º 239/96, de 14 de Dezembro de 1996

Decreto-Lei n.º 239/96 de 14 de Dezembro Na sequência da integração da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) na Universidade Nova de Lisboa (UNL), operada mediante deliberação do senado de 3 de Fevereiro de 1994 e autorizada, nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, pelo Despacho n.º 14/ME/94, publicado no Diário da República, 2. série, n.º 99, de 29 de Abril de 1994, torna-se indispensável, para o desenvolvimento e conclusão do respectivo processo, definir as condições de transição dos docentes da referida Escola para as categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.

Esta providência é necessária atendendo que a plena integração da ENSP na UNL pressupõe que os seus docentes fiquem enquadrados no mesmo regime que se aplica aos demais docentes da Universidade.

O actual quadro de pessoal da ENSP, aprovado pelas Portarias n.º 31/81, 308/81 e 436/86, de 14 de Janeiro, 31 de Março e 11 de Agosto, respectivamente, contempla as categorias de professor catedrático, professor associado, professor auxiliar e assistente, sendo o provimento dos respectivos lugares feito mediante concurso de provas públicas regulamentado pela Portaria n.º 284/73, de 18 de Abril, posteriormente alterada pela Portaria n.º 744/89, de 29 de Agosto.

De acordo com este regulamento, as provas dos referidos concursos são paralelas, senão idênticas, pela sua natureza e pelo seu grau de exigência, às realizadas na Universidade, circunstância essa que vem simplificar o processo de transição objecto do presente diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A transição dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) para as categorias constantes do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, é feita: a) Da categoria de assistente para a de assistente; b) Da categoria de professor auxiliar para a de professor auxiliar, sendo a nomeação definitiva ou provisória, consoante os docentes contem ou não cinco anos de exercício efectivo naquela categoria; c) Da categoria de professor associado para a de professor associado, sendo a nomeação definitiva ou provisória...

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