Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro de 1991

Decreto-Lei n.º 453/91 de 11 de Dezembro Tem sido preocupação do Governo dotar a Madeira de uma infra-estrutura aeroportuária capaz de acolher o tráfego aéreo que demanda a ilha, especialmente o oriundo da actividade turística, de importância estratégica fundamental para aquela região insular.

Assim, pelo Decreto-Lei n.º 221/81, de 17 de Julho, foi criado o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina, que teve a seu cargo a gestão das obras relativas à 1.' fase de ampliação daquele Aeroporto, fundamentalmente a construção de prolongamentos de segurança da pista e a ampliação da plataforma de estacionamento.

A realização das obras de ampliação e melhoramentos no Aeroporto de Porto Santo, em estreita ligação com a NATO, levou a alargar, também ao Aeroporto de Porto Santo, as atribuições conferidas àquele Gabinete, o qual, pelo Decreto-Lei n.º 137/86, de 12 de Junho, passou a designar-se Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira (GARAM).

Por forma a garantir a operacionalidade de voos intercontinentais e respondendo a uma aspiração de longa data da Região, foi decidida a construção da 2.' fase da ampliação da pista, projecto para o qual o Governo, após um longo e difícil processo de negociação, obteve uma comparticipação do FEDER de 75%, através do programa REGIS, destinado a iniciativas tendentes a minorar os problemas de desenvolvimento das regiões ultraperiféricas, cabendo, por se tratar de um bem do domínio público regional, à Região Autónoma da Madeira assegurar o remanescente financiamento que integra a comparticipação nacional do projecto.

Face à especificidade técnica que naturalmente decorre da natureza da obra em causa, e ainda pelas necessárias implicações que a mesma vai ter na gestão corrente da pista já instalada, torna-se necessário criar uma empresa de serviços que, dotada do apetrechamento técnico especializado, possa, mediante concessão, encarregar-se da exploração das infra-estruturas aeroportuárias e promover as obras da sua ampliação.

Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada a sociedade de capitais exclusivamente públicos ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., abreviadamente designada por ANAM, S. A.

2 - A ANAM, S. A., rege-se pela lei geral ou especial que lhe seja aplicável, pelo presente diploma e respectivos estatutos, que constituem o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - É vedada à ANAM, S. A., a contracção de empréstimos.

Art. 2.º - 1 - O capital social da ANAM, S. A., e de 50000000$00 e encontra-se integralmente subscrito pelo Estado, em 80%, e pela Região Autónoma da Madeira (RAM), em 20%.

2 - As acções representativas do capital de que o Estado seja titular serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e as da RAM pelo Governo Regional, através da Secretaria Regional das...

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