Decreto-Lei n.º 410/90, de 31 de Dezembro de 1990

Decreto-Lei n.º 410/90 de 31 de Dezembro Com o presente diploma dá-se um primeiro e decisivo passo na utilização das novas tecnologias das comunicações para a formalidade inicial do processo de formação de empresas - a obtenção dos certificados de admissibilidade de firmas e denominações -, prosseguindo o objectivo de maior celeridade e crescentedesburocratização.

Admite-se, pela primeira vez, a reserva de firmas e denominações efectuadas pessoalmente ou mesmo pelo telefone, para o que se implementa um sistema de informação dialogante com os cidadãos. Prevê-se igualmente a possibilidade de pedido por telecópia dos certificados.

O novo sistema tem necessariamente carácter experimental. Estão em jogo interesses que podem ser conflituais e meios tecnológicos não inteiramente dominados, que garantem celeridade, mas não protegem ainda satisfatoriamente a autenticidade dos documentos oficiais.

De facto, a análise rápida da não confundibilidade nem sempre permite despistar de imediato situações inicialmente não aparentes de identificabilidade, não raras vezes porque os próprios interessados procuraram conscientemente formas sofisticadas de imitação de firmas prestigiadas. A despistagem definitiva só em momento posterior pode ser conseguida. Ora, há, indubitavelmente, que proteger os interesses - muitas vezes de elevadíssimo valor patrimonial - de quem já é titular de firma anteriormente registada.

Daqui resultam as cautelas que se consubstanciam no facto de se declarar a reserva da firma como mera presunção de não confundibilidade: não pode perverter-se o auxílio aos cidadãos, protegendo a fraude.

Por outro lado, a telecópia não avançou ainda tecnologicamente o suficiente para encontrar formas de garantir a autenticidade dos documentos transmitidos. A sua utilização neste domínio da obtenção de certificados vai, pois, ser reservada, numa primeira fase, a serviços públicos e entidades designadamente advogados, empresas e associações profissionais - que, estando devidamente identificadas perante o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, mediante protocolos a celebrar, podem ser rapidamente contactadas em caso de dúvida sobre a autenticidade dos pedidos. A instituição do pagamento de emolumentos pelo sistema da transferência electrónica de fundos, que está a ser preparada, irá por sua vez permitir, logo que o sistema seja posto em funcionamento e testado, o alargamento progressivo da experiência.

Tem-se, no entanto, em vista, num futuro próximo...

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