Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro de 1990
Decreto-Lei n.º 399/90 de 13 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 259/89, de 14 de Agosto, criou o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, tendo remetido para regulamentação posterior a definição de algumas matérias, nomeadamente os direitos e obrigações inerentes ao cargo de presidente e a composição do activo do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. Verifica-se igualmente que o referido decreto-lei não contempla a regulamentação de outros aspectos cuja definição é condição indispensável ao prosseguimento das atribuições do Fundo. É o caso, nomeadamente, da inexistência de uma disposição que preveja a fixação de um quadro de pessoal ou de normas transitórias em matéria de recursos humanos.
Nesta medida, o presente decreto-lei visa colmatar as lacunas existentes e constitui a regulamentação necessária à especificação da natureza, às atribuições do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e às competências dos seus órgãos de gestão e fiscalização, bem como à definição das normas de enquadramento a que deverá obedecer a sua gestão financeira e patrimonial.
Atendendo à amplitude das alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 259/89, de 14 de Agosto, decorrentes não apenas da matéria com carácter inovador mas também da necessidade de proceder a um aperfeiçoamento global, considera-se oportuno revogar aquele diploma legal.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza jurídica O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 259/89, de 14 de Agosto, designado abreviadamente por FEFSS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona sob tutela do Ministério do Emprego e da Segurança Social, com natureza de instituto público e com sede na cidade doPorto.
Artigo 2.º Atribuições São atribuições do FEFSS: a) Assegurar a estabilização financeira do sistema através da adopção de medidas de maior flexibilidade no financiamento da Segurança Social; b) Assegurar a gestão, em regime de capitalização, do património que lhe é afecto.
CAPÍTULO II Órgãos Artigo 3.º Órgão de gestão 1 - O FEFSS é gerido por um presidente, nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
2 - O cargo do presidente é equiparado, para todos os efeitos não previstos neste diploma, ao de director-geral.
Artigo 4.º Coadjuvação ao órgão de gestão 1 - O presidente do FEFSS é coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente.
2 - O cargo de vice-presidente...
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