Decreto-Lei n.º 259/89, de 14 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 259/89 de 14 de Agosto O sistema da Segurança Social funciona actualmente em regime financeiro de distribuição, o que significa que as despesas com prestações a favor de gerações mais antigas são suportadas pelas contribuições das gerações mais novas. Este aspecto, conjugado com a evolução demográfica do País, traduzida no progressivo envelhecimento da população, tem determinado uma pressão constante sobre os encargos da Segurança Social.

Face a estas dificuldades estruturais do sistema, impõe-se a adopção de medidas que possam introduzir maior flexibilidade, no sentido de se adoptarem formas mistas de financiamento da Segurança Social, em que se combinem modalidades de capitalização com o actual sistema distributivo. Assim, visando a estabilização financeira do sistema de segurança social e a instituição de uma garantia complementar de maior solidez, é criado o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

O Fundo será constituído por um património inicial - capital do Fundo -, cujo valor resultará do montante a transferir do Orçamento do Estado para 1989, em especial receitas fiscais de transição para o novo sistema tributário do IRS, assim como dos bens patrimoniais a transferir das instituições de segurança social.

O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social funcionará em regime de capitalização, com intervenção nos mercados monetário e financeiro, através do Fundo de Regularização da Dívida Pública, constituindo receitas próprias os rendimentos das aplicações financeiras e uma parte dos eventuais saldos de execução orçamental da Segurança Social.

Um dos objectivos que o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social deverá prosseguir será o apoio à compra de habitação através de empréstimos intercalares, exclusivamente destinados a titulares de conta poupança-habitação, cujo regime legal deverá ser reajustado em conformidade.

De igual modo, sendo o Fundo um facto de garantia e de estabilização, os seus valores destinam-se a gerar rendimentos, que, na sua maioria, constituirão reservas financeiras.

Por outro lado, os objectivos deste Fundo correspondem a preocupações e iniciativas análogas em matéria de financiamento da Segurança Social no âmbito das Comunidades Europeias.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação, natureza e sede 1 - É criado, com sede no Porto, o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança...

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