Decreto-Lei n.º 386/90, de 10 de Dezembro de 1990

Decreto-Lei n.º 386/90 de 10 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, criou as Direcções Regionais de Educação (DRE) do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul.

O Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, veio determinar, no n.º 3 do seu artigo 1.º, que o âmbito territorial das DRE coincide com o das comissões de coordenação regional, com excepção da DRE do Sul, cuja área geográfica definida engloba o Alentejo e o Algarve.

Não se vêem, todavia, razões para manter esta excepção, dadas as características e exigências específicas do Algarve, que aconselham exactamente o contrário.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada a Direcção Regional de Educação do Algarve.

2 - As atribuições e competências da Direcção Regional de Educação do Algarve são as constantes do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro.

3 - Os órgãos e serviços da Direcção Regional de Educação do Algarve, bem como o respectivo pessoal de direcção e chefia, serão definidos por decreto regulamentar no prazo máximo de 90 dias.

4 - No mesmo prazo referido no número anterior será revisto o Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, no que se refere à estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação do Sul.

Art. 2.º A Direcção Regional de Educação do Algarve é dirigida por um director regional, coadjuvado por um subdirector regional, equiparados, para todos os...

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