Decreto-Lei n.º 380/90, de 07 de Dezembro de 1990

Decreto-Lei n.º 380/90 de 7 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 116/90, de 5 de Abril, determinava que os Centros Coordenadores de Trabalho Portuário de Lisboa e do Douro e Leixões (CCTPL e CCTPDL) fossem extintos e entrassem em liquidação em 30 de Junho de 1990.

Entretanto, e por virtude de não terem sido reunidas até àquela data todas as condições indispensáveis para que os organismos de gestão de mão-de-obra portuária (OGMOP) estivessem devidamente constituídos e preparados para entrar em funcionamento em substituição dos CCTP, foi, pelo Decreto-Lei n.º 252/90, de 4 de Agosto, dilatado o prazo limite fixado inicialmente para a extinção dos CCTPL e CCTPDL para o dia 31 de Outubro de 1990.

Contrariamente ao que se verificou na constituição do OGMOP do Porto do Douro e Leixões, em que o esforço concertado desenvolvido por sindicatos e operadores portuários permitiu levar a bom termo o objectivo proposto, não foi possível constituir o OGMOP do Porto de Lisboa dentro do prazo limite de 31 de Outubro de 1990, estabelecido pelo citado Decreto-Lei n.º 252/90, por razões a que o Governo é alheio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O prazo limite fixado no artigo 19.º do...

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