Decreto-Lei n.º 439-F/89, de 23 de Dezembro de 1989

Decreto-Lei n.º 439-F/89 de 23 de Dezembro O Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa autorizou que uma parte do produto do empréstimo celebrado com a República Portuguesa ao abrigo da Lei n.º 2/85, de 5 de Fevereiro, no montante, em escudos, equivalente a 20 milhões de ecus, seja afectada ao financiamento parcial de projectos que se integrem no plano de recuperação da área sinistrada do Chiado, em Lisboa, em consequência do incêndio ocorrido em 25 de Agosto de1988.

Com este objectivo, e para uma correcta gestão dos fundos postos a disposição da República, entende o Governo conferir ao Banco de Portugal poderes que lhe permitam agir como mandatário do Estado nesta operação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. - 1 - Fica o Ministro das Finanças autorizado, com a faculdade de delegar, a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo contraído pela República Portuguesa junto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da...

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