Decreto-Lei n.º 423/89, de 04 de Dezembro de 1989

Decreto-Lei n.º 423/89 de 4 de Dezembro O azevinho tem sido tradicionalmente usado como ornamento característico da quadra natalícia, o que motiva uma procura que, embora de incidência sazonal, se tem revelado cada vez mais intensa nos poucos locais onde ainda é possível encontrá-lo espontâneo.

Esta colheita, que antigamente consistia apenas no desbaste de alguns ramos de cada indivíduo, o que satisfazia um consumo não muito grande e mais ou menos localizado nas regiões de ocorrência, tem vindo a tornar-se cada vez mais intensa, praticando-se, sistemática e indiscriminadamente, uma desrama quase ou mesmo total, que provoca a morte das plantas, muitas vezes exemplares de grande beleza e raridade, com várias centenas de anos.

Dado que esta espécie pode ser e tem sido cultivada com êxito, para exploração comercial, entende-se que a sua cultura é aconselhável com o objectivo de acautelar a manutenção dos exemplares espontâneos de azevinho do nosso território, quer se encontrem em áreas protegidas ou equiparadas, sob jurisdição do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, da Direcção-Geral das Florestas ou de outras entidades, quer se encontrem em outras zonas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Azevinho espontâneo 1 - É proibido, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo Ilex aquifolium L., também conhecido por pica-folha, visqueiro ou zebro.

2 - Exceptua-se da proibição prevista no número anterior, mediante licenciamento, o corte, arranque, esmagamento ou inutilização do azevinho espontâneo indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interessegeral.

Artigo 2.º Fiscalização A fiscalização do disposto no presente diploma compete a Direcção-Geral das Florestas e ao Serviço...

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