Decreto-Lei n.º 231/2005, de 29 de Dezembro de 2005

Decreto-Lei n.º 231/2005 de 29 de Dezembro A Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, veio reafirmar a determinação do Governo, já expressa no seu Programa, na reorganização da administração central, com o intuito de promover as necessárias economias de gastos e ganhos de eficiência, pela racionalização das estruturas centrais do Estado, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Deve, em consequência, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas gerir com eficácia os recursos públicos, promovendo a diminuição das estruturas administrativas e evitando a proliferação de organismos e a duplicação de competências.

O Regulamento (CEE) n.º 2262/84, do Conselho, de 17 de Julho, impôs a cada Estado membro a criação de um serviço específico ao qual seriam cometidos os controlos e actividades no âmbito do regime de ajuda à produção do azeite.

Em cumprimento dessa exigência comunitária, foi criada, pelo Decreto-Lei n.º 259/87, de 26 de Junho, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 70/89, de 2 de Março, sob a tutela do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA).

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) veio alterar as bases para as ajudas directas à produção, concedidas aos agricultores ou às associações de produtores, eliminando-as progressivamente e dissociando-as da produção, tendo o Regulamento (CE) n.º 865/2004, do Conselho, de 29 de Abril, formalizado o desligamento das ajudas à produção, no âmbito da organização comum de mercado (OCM) no sector do azeite, pelo que se torna desnecessária a manutenção daquela estrutura específica.

Nessa perspectiva, procede-se à extinção e liquidação da ACACSA, assegurando, porém, que, no futuro, o acompanhamento do pagamento único por exploração e a ajuda à manutenção do olival sejam levados a efeito pelos organismos nacionais já existentes, centralizadores da execução dos apoios nacionais e comunitários ao sector agrícola.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É extinta a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA).

Artigo 2.º Sucessão nas atribuições 1 - As atribuições da ACACSA relativas ao regime específico dos apoios comunitários ao sector do azeite passam a ser prosseguidas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao...

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