Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de Dezembro de 2005

Decreto-Lei n.º 219/2005 de 23 de Dezembro A progressiva uniformização dos diversos regimes especiais de reforma e de aposentação que estabelecem idades de aposentação, tempos mínimos de serviço ou regimes de contagem do tempo de serviço diferentes do regime geral aplicável aos servidores do Estado constitui um objectivo do programa do XVII Governo Constitucional, anunciado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 2 de Junho.

O pessoal militarizado da Marinha constitui um corpo especial dotado de um regime específico no que concerne à bonificação do tempo de serviço, estabelecida em 25%, e à consagração da situação de aposentação aos 56 anos de idade pelo Decreto-Lei n.º 362/90, de 23 de Novembro, pelo que se impõe proceder às alterações ditadas por esse imperativo, sem pôr em causa as especificidades da actividade particularmente exigente desenvolvida por estepessoal.

Neste sentido, o presente decreto-lei procede às alterações das condições de acesso à aposentação, passando a exigir-se os 60 anos de idade para a atribuição da pensão por inteiro. É alterada a percentagem de bonificação do tempo de serviço de 25% para 15%.

Salvaguardam-se, contudo, os direitos adquiridos e as expectativas legítimas, designadamente quanto à percentagem da bonificação do tempo de serviço em vigor até ao início da vigência do presente decreto-lei e quanto à situação dos militarizados da Marinha que reúnam ou venham a reunir as condições de passagem à aposentação até 31 de Dezembro de 2005.

Por fim, o regime transitório estabelece um aumento progressivo da idade em que o militarizado da Marinha pode transitar para a situação de aposentação até atingir a idade de 60 anos para a passagem à aposentação.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Militarizados da Marinha.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 25.º 1 - Transita para a situação de aposentação o pessoal que, tendo prestado o tempo de serviço mínimo previsto no Estatuto da Aposentação: a) Atinja 65 anos de idade; b) Tenha pelo menos 60 anos de idade e requeira a passagem a essa situação; c) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço mediante parecer da competente junta médica da Marinha, homologado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

2 - Para efeitos...

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