Decreto-Lei n.º 362/90, de 23 de Novembro de 1990

Decreto-Lei n.º 362/90 de 23 de Novembro Os actuais quadros do pessoal militarizado da Marinha situam-se muito aquém das necessidades para o cabal desempenho da missão atribuída aos órgãos do Sistema da Autoridade Marítima, devido não só à extensão da área da sua responsabilidade, mas também ao aumento e complexidade crescente das acções a desempenhar, designadamente no plano da segurança interna.

Tendo em conta a escassez de pessoal apontada, importa promover a disponibilização de pessoal mais jovem para a área de acção prática, sendo os lugares em sectores de actividade como o atendimento público, instrução de inquéritos ou de processos de contra-ordenação, tal como na composição dos centros de instrução de pessoal, preenchidos por pessoal com mais de 56 anos de idade, seleccionado em função dos conhecimentos e experiência profissionalacumulados.

O enquadramento jurídico do pessoal militarizado da Marinha e respectivo quadro (QPMM) encontra-se contido no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 297/78, de 29 de Setembro, 191/84, de 8 de Junho, e 376/85, de 26 de Setembro, mostrando-se aconselhável, para efeitos de aposentação, manter o acréscimo de 25% sobre o núcleo de anos de serviço, como já era aplicado, bem como assegurar a continuação na efectividade de serviço, para além do limite de idade de passagem à situação de aposentado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, passa a ter a seguinteredacção: Art. 25.º - 1 - O pessoal do QPMM pode permanecer na efectividade do serviço, na situação de supranumerário, para além do limite dos 56 anos de idade de passagem à situação de aposentado, sempre que houver reconhecido interesse para o serviço e forem satisfeitas as demais condições fixadas neste diploma.

2 - A autorização para a prestação de serviço para além dos 56 anos, a que se refere o número anterior, compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada, que pode delegar esta competência no superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, com faculdade de subdelegação no director do Serviço do Pessoal.

3 - A prestação de serviço referida no n.º 1 é concedida por sucessivos períodos de três anos, até ao máximo de três períodos, desde que se mantenha o reconhecido interesse para o serviço, processando-se, para todos os efeitos, em condições idênticas às dos...

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