Decreto-Lei n.º 214/2005, de 09 de Dezembro de 2005

Decreto-Lei n.º 214/2005 de 9 de Dezembro À luz da legislação que lhe dá suporte, o Conselho Nacional de Educação é um órgão independente com funções consultivas em matéria de política educativa, a quem compete, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, emitindo, nesse âmbito, opiniões, pareceres e recomendações.

O Conselho Nacional de Educação tem-se afirmado, no decurso da sua existência, como espaço de reflexão e debate esclarecido e como órgão promotor de concertação entre os diversos parceiros e interesses da sociedade civil e os detentores da legitimidade para decidir e concretizar as medidas de política educativa.

No entanto, a experiência obtida no decurso dos cerca de 16 anos de existência aconselham que ao nível da sua composição sejam promovidas algumas alterações, em termos que garantam efectivamente uma representação adequada das entidades que de forma directa ou indirecta se relacionam com os objectivos que presidiram à criação do Conselho Nacional deEducação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 89/88, de 10 de Março, 423/88, de 14 de Novembro, 244/91, de 6 de Julho, e 241/96, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ...........................................................................

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