Decreto-Lei n.º 236/2004, de 18 de Dezembro de 2004

Decreto-Lei n.º 236/2004 de 18 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho (relativa à instituição de um sistema comunitário e de acompanhamento de informação do tráfego de navios), previu a transmissão, pela autoridade portuária, da informação relativa a navios que se dirigem a um porto nacional e objecto de notificação prévia, nos termos do n.º 1 do anexo I do mencionado decreto-lei, ao Instituto Portuário e dos TransportesMarítimos.

Constata-se, no entanto, que as informações objecto de notificação prévia à autoridade portuária e de subsequente transmissão ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos devem, igualmente, ser transmitidas à autoridade marítima, tendo em vista o cumprimento das atribuições e o exercício das competências que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março.

Deste modo, é alterado o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, no sentido de a informação objecto de notificação prévia ser igualmente transmitida pela autoridade portuária à autoridade marítima, aproveitando-se, ainda, para flexibilizar os meios de comunicação à disposição da autoridade portuária.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho Os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - ............................................................................

2 - A autoridade portuária garante a transmissão, sem...

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