Decreto-Lei n.º 235/2004, de 16 de Dezembro de 2004

Decreto-Lei n.º 235/2004 de 16 de Dezembro A Directiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 254/2001, de 22 de Setembro, e 150/2002, de 23 de Maio, que estabeleceu as disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão. Aquela directiva previa a sua própria revisão com o intuito de responder aos requisitos comunitários aplicáveis à qualidade do ar, complementando as especificações ambientais de carácter vinculativo que já estipulava, o que veio a ser feito pela Directiva n.º 2003/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março, rectificada pela declaração de rectificação de 24 de Julho de 2003.

No presente diploma estabelece-se a introdução e a disponibilização de gasolina e gasóleo com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg, a fim de reduzir as emissões de poluentes pelo parque dos veículos existentes, conduzindo à melhoria da qualidade do ar.

Prevê-se, também, a instituição de um sistema que permita verificar adequadamente a qualidade dos combustíveis por controlo a efectuar nos pontos de venda e responder à obrigação de preparar anualmente um relatório a enviar à Comissão Europeia.

O presente decreto-lei procede, pois, à transposição para o direito interno da referida Directiva n.º 2003/17/CE, incorporando simultaneamente as disposições da Directiva n.º 98/70/CE que não são por ela alteradas e que tinham sido anteriormente transpostas pelo Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 254/2001, de 22 de Setembro, e 150/2002, de 23 de Maio, que ora se revoga.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece as especificações aplicáveis aos combustíveis a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão e as disposições necessárias ao controlo da sua aplicação, procedendo à transposição da Directiva n.º 2003/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março, rectificada pela declaração de rectificação de 24 de Julho de 2003, que alterou a Directiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

2 - As especificações técnicas constantes dos anexos I, II, III e IV fazem parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Gasolina' qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada, para propulsão de veículos, e abrangidos pelos seguintes códigos NC, na redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2658/87, do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, na sua actual redacção: 27 10 11 41, 27 10 11 45, 27 10 11 49, 27 10 11 51 e 27 10 11 59; b) 'Combustível para motores de ignição por compressão' os gasóleos abrangidos pelo código NC, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2658/87, do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, na sua actual...

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