Decreto-Lei n.º 104/2000, de 03 de Junho de 2000

Decreto-Lei n.º 104/2000 de 3 de Junho A defesa do ambiente e da saúde das populações constitui uma prioridade essencial da acção governativa, cujo desenvolvimento e aplicação têm vindo a ser prosseguidos em concertação com a política comunitária, enquadrando-se numa filosofia de desenvolvimento integrado e sustentável que exige a concepção e realização de acções que atravessam a diversidade dos domínios das actividades produtivas, industriais, económicas e sociais e harmoniza-se com a preocupação de alcançar adequados padrões de qualidade de vida, de segurança e de desenvolvimento sócio-económico.

Na prossecução dessa política foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 186/99, de 31 de Maio, que adoptou as medidas que vieram possibilitar a cessação da comercialização da gasolina com chumbo, seis meses antes da data estabelecida na Directiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998.

Contudo, para além da proibição da comercialização da gasolina com chumbo, aquela directiva estabelece igualmente disposições relativas à qualidade das gasolinas e dos combustíveis para motores diesel, com vista à salvaguarda da saúde das pessoas e à preservação do ambiente.

O presente decreto-lei, em conjugação com o já referido Decreto-Lei n.º 186/99, de 31 de Maio, procede à transposição para o direito nacional da referida directiva, procurando, simultaneamente, proporcionar ao sistema refinador nacional os prazos adequados para o desenvolvimento dos complexos investimentos que torna necessário concretizar para garantir o completo cumprimento das especificações estabelecidas naquela directiva.

Foram ouvidas as associações representativas do sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece as disposições necessárias à aplicação de especificações aos combustíveis a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, procedendo à transposição da Directiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998.

2 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior constam dos anexos I, II, III e IV do presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Gasolinas - quaisquer óleos minerais voláteis destinados ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada, para propulsão de veículos, que sejam abrangidos pelos códigos NC 27 10 00 27, 27 10 00 29 e 27 10 00 32; b) Gasóleos - os combustíveis para motores diesel, utilizados para a propulsão de veículos, que sejam abrangidos pelo código NC 27 10 00 66.

Artigo 3.º Livre circulação...

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