Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de Dezembro de 2004

Decreto-Lei n.º 231/2004 de 13 de Dezembro A reestruturação do sector da comunicação social de âmbito regional e local implica o reconhecimento do seu papel pelo Estado, no sentido de uma paridade cada vez maior com o da comunicação social nacional.

Tal importa, designadamente, a criação de maiores oportunidades no acesso à publicidade do Estado, sem dependência excessiva de critérios quantitativos no que respeita ao valor económico das campanhas, atendendo a que deve prevalecer a função social dos órgãos de comunicação social regional e local, bem como a sua capacidade de penetração em zonas geográficas e em públicos aos quais a comunicação social nacional tem maior dificuldade em chegar. De facto, esta capacidade faz da comunicação social regional e local um veículo privilegiado para difusão da mensagem institucional.

Deste modo, por via do presente diploma, são estabelecidas as regras aplicáveis à distribuição das campanhas de publicidade do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional, em suporte de papel ou em suporte electrónico, visando-se uma maior aproximação da mensagem publicitária aos destinatários.

Foi ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, bem como o Sindicato dos Jornalistas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as regras aplicáveis à distribuição das acções informativas e de publicidade do Estado, em território nacional, pelas rádios locais e pela imprensa regional, em suporte de papel ou em suporte electrónico.

Artigo 2.º Âmbito 1 - Ficam abrangidas pelo presente diploma as acções informativas e publicitárias da iniciativa do Governo, da administração central e dos institutos públicos.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os institutos públicos de regime especial previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 3.º Distribuição das acções informativas e publicitárias 1 - Em cada trimestre, do conjunto das acções informativas e publicitárias de valor unitário igual ou superior a (euro) 15000, é afectada a rádios locais e imprensa regional, em suporte de papel ou em suporte electrónico, uma percentagem não inferior a 25% do custo global previsto para compra de espaço em radiodifusão e na imprensa, no período em causa.

2 - Para os efeitos do número anterior, a distribuição pelos suportes publicitários é a seguinte: a) Para rádios...

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