Decreto-Lei n.º 225/2004, de 06 de Dezembro de 2004

Decreto-Lei n.º 225/2004 de 6 de Dezembro O estuário do rio Sado, recentemente integrado no clube das baías mais belas do Mundo, dispõe de excelentes condições naturais para a prática dos desportos náuticos, possuindo já, na margem direita, um porto de recreio, que constitui uma infra-estrutura que representa uma importante oferta turística de qualidade, mas que é insuficiente face à procura existente.

A construção, no lado nascente da doca das Fontainhas, de uma nova infra-estrutura de apoio à náutica de recreio corresponde à necessidade de se levar a cabo o desenvolvimento de toda a zona ribeirinha daquele estuário, enquadrando-se na política do Governo de apoiar e incentivar a promoção de projectos que visem o reforço da competitividade do sector turístico.

Neste quadro, as dinâmicas regionais e locais assumem especial relevância, porque são indutoras e, simultaneamente, são assumidas como instrumento de concretização das políticas públicas nos sectores económico e social.

Concretamente, no que respeita ao desenvolvimento da náutica de recreio, o aproveitamento das potencialidades inerentes à costa marítima portuguesa, através da captação de segmentos específicos da procura turística internacional e do desenvolvimento de adequada capacidade de resposta às actuais condições de potencial procura interna, aconselha que sejam criadas as oportunidades desejáveis ao investimento pelo sector privado, reservando-se a intervenção dos poderes e dos meios públicos para os casos em que não seja possível obter manifestamente o interesse do investimento privado ou haja conveniência em manter a tutela directa do Estado.

Ao Estado compete, prioritariamente, a criação de condições para o desenvolvimento das actividades de recreio e desporto náutico, não sendo aconselhável o seu envolvimento directo na exploração de infra-estruturas destinadas a esse fim, mas antes assumindo o relevante papel de controlo, regulação e fiscalização do cumprimento dos objectivos definidos e cometendo a gestão do porto de recreio ao sector privado, mediante contrato deconcessão.

No entanto, para que um porto de recreio se torne num local aprazível e num destino turístico de excelência é necessário que possua equipamento de apoio em terra e que a sua gestão seja assegurada por entidades vocacionadas para a prestação de serviços de qualidade e com capacidade para promoverem a atracção de utentes.

Nesta medida, o presente diploma estabelece as bases gerais da concessão, a atribuir mediante concurso público, para a construção e exploração do porto de recreio, designado por Doca de Recreio das Fontainhas, com capacidade para um mínimo de 300 embarcações, dando-se primazia à criação de postos de amarração destinados a embarcações acima dos 6 m de comprimento, competindo ao concessionário a concepção e construção das obras e a instalação dos equipamentos de apoio necessários, incluindo a construção de uma grade de marés na zona interna do molhe nascente.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Competência Fica o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações habilitado a autorizar a APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.

(APSS, S. A.), a concessionar a construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio situado no município de Setúbal, na margem direita do rio Sado, designado por Doca de Recreio das Fontainhas, pelo prazo máximo de 30 anos e sua eventual prorrogação.

Artigo 2.º Concessão 1 - A concessão é atribuída por concurso público.

2 - No caso de o concurso público ficar deserto, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fica, igualmente, habilitado a autorizar a APSS, S. A., a desencadear um procedimento por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio, bem como as suas condições, com vista à atribuição da concessão.

3 - O programa do concurso e o caderno de encargos são elaborados pela concedente e carecem de aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

4 - A minuta do contrato de concessão é aprovada por resolução do Conselho deMinistros.

Artigo 3.º Bases da concessão Ao contrato são aplicáveis as bases da concessão anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2004. Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - António Luís Guerra Nunes Mexia.

Promulgado em 17 de Novembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Novembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO Bases gerais da concessão do porto de recreio de Setúbal CAPÍTULO I Da concessão Base I Objecto da concessão A presente concessão tem por objecto a construção e exploração, em regime de serviço público, de um porto destinado à navegação de recreio, incluindo as respectivas instalações de apoio e serviços operacionais a ele afectas, situado no município de Setúbal, na margem direita do rio Sado, adiante designado por Doca de Recreio das Fontainhas.

Base II Localização 1 - A localização da Doca de Recreio das Fontainhas consta da planta anexa ao presente diploma e dele faz parte integrante, que define a área de terreno afecta a concessão, com as coordenadas de referência.

2 - No caso de se verificar a deslocalização das instalações respeitantes à exploração regular do serviço público de transportes fluviais colectivos entre Setúbal e Tróia, a área líquida e respectivas infra-estruturas nela implantadas ficam afectas à concessão nas condições da subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 da base XXVII.

3 - Com o início da exploração da concessão, são incorporadas no domínio público do Estado, independentemente de qualquer formalidade e sem quaisquer encargos para o concedente, todas as obras e construções directamente afectas à exploração portuária referidas nos n.os 1 e 2 da base V, sem prejuízo do eventual direito a ser indemnizado por parte de terceiros.

Base III Estabelecimento 1 - Compreende-se no estabelecimento o conjunto dos bens, móveis e imóveis, que pela APSS, S. A., ou pela concessionária estão ou venham a ser implantados na área da concessão ou a ser-lhes afectos, destinados à exploração do porto de recreio, nos seguintes termos: a) A rede de abastecimento de água, a rede de águas residuais domésticas e pluviais, a rede de energia eléctrica e de telecomunicações, passadiços e pontões, que a APSS, S. A., disponibiliza, mediante auto, total ou parcialmente, ao serviço da concessão; b) Os edifícios, as instalações, os equipamentos, as ferramentas, os utensílios, as peças de reserva, as vedações e outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos e que compete à concessionária, manter, construir ou adquirir e afectar-lhe, nos termos da base IV.

2 - Podem ainda ser integrados no estabelecimento, se nisso acordarem a APSS, S. A., e a concessionária, determinados terrenos e instalações que interessem ao exercício de actividades directamente relacionadas com a exploração do porto de recreio, sem prejuízo do eventual direito a ser indemnizado por parte de terceiros.

3 - A concessionária deve submeter à APSS, S. A., até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com a indicação dos correspondentes valores de aquisição.

Base IV Plano de obras, instalações e equipamentos 1 - Compete à concessionária elaborar os estudos, planos e projectos e executar as obras necessárias à construção do porto de recreio e à instalação dos respectivos serviços de apoio, bem como adquirir os equipamentos exigidos pelo seu funcionamento e operacionalidade, de acordo com as necessidades do turismo náutico e o estabelecido na base V.

2 - O plano geral e os projectos de obras, referidos no número anterior, devem ser elaborados com observância das seguintes regras: a) A área molhada é de 32440 m2, sendo a área terrestre de 5300 m2, que inclui o actual edifício de serviços administrativos, que pode ser ampliado por imposição da alínea h) do n.º 1 da base V, balneários, molhe nascente e respectivosacessos; b) O porto de recreio, lado nascente, deve ter capacidade para um mínimo de 150 embarcações acima dos 6 m de comprimento, e em que, pelo menos, 10% das mesmas sejam de comprimento superior a 10 m, sendo dotado de uma grade de marés a construir na zona interna do molhe nascente; c) Os equipamentos flutuantes a instalar devem ter em consideração a influência dos ventos, ondulação e marés a que a doca está sujeita; d) O porto de recreio deve ser dotado de um cais de uso público, indicado na planta publicada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, cujas obras de manutenção e reparação ficam a cargo da APSS, S. A.; e) Obrigação da manutenção do posto de combustível, de...

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